Processo 0834766-44.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834766-44.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO, JOSE ROBERTO BARRADAS PINTO, ROSA MARIA HENRIQUES REZENDE DE CASTRO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 352, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: JOSE ROBERTO BARRADAS PINTO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, APTO 1016, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ROSA MARIA HENRIQUES REZENDE DE CASTRO Endereço: Edifício Paes de Carvalho, 704, Rua Manoel Barata 704 APTO 1601, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-901 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DIRETA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO RÁDIO, JOSÉ ROBERTO BARRADAS PINTO e ROSA MARIA HENRIQUES REZENDE DE CASTRO, distribuída por dependência aos autos nº 0822607-74.2023.8.14.0301 e nº 0826525-57.2021.8.14.0301. A autora sustenta, em síntese, que a execução originária foi promovida pelo Condomínio do Edifício Palácio do Rádio para cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 1016, situado no referido edifício, tendo sido a execução direcionada em face de JOSÉ ROBERTO BARRADAS PINTO, ocupante do imóvel. Alega que o bem não pertenceria integralmente ao executado, mas integraria herança indivisa deixada por ISMAEL RAMOS PINTO, havendo outros herdeiros que não teriam participado da execução. Afirma ser herdeira e coproprietária de fração ideal do imóvel, invocando o princípio da saisine e sustentando que os atos expropriatórios teriam atingido sua esfera patrimonial sem contraditório prévio. A parte autora também aponta supostos vícios no procedimento de alienação, especialmente ausência de leilão eletrônico, deficiência de publicidade, venda direta por valor inferior ao da avaliação, inexistência de intimação de todos os interessados, excesso de execução por alegado efeito cascata nos honorários advocatícios e omissão quanto à condição de imóvel foreiro à CODEM. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da imissão na posse do imóvel e o bloqueio da matrícula imobiliária, a fim de impedir a consolidação dos efeitos da venda direta realizada nos autos executivos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase inicial de cognição sumária, contudo, não vislumbro elementos suficientes para deferir, de plano, medida tão gravosa quanto a suspensão da imissão na posse e o bloqueio da matrícula do imóvel, especialmente porque os atos atacados decorrem de execução judicial em curso perante este Juízo, envolvendo dívida condominial de natureza propter rem. A obrigação condominial acompanha a coisa e decorre da titularidade, posse, fruição ou vinculação jurídica ao imóvel, razão pela qual sua cobrança não se confunde com dívida meramente pessoal. A natureza propter rem do débito autoriza que a execução recaia sobre o próprio bem gerador da obrigação, ainda que haja discussões sucessórias, domínio em condomínio hereditário ou controvérsias internas entre herdeiros. Assim, o fato de a autora alegar ser eventual herdeira ou coproprietária de fração ideal do imóvel não elide, por si só, a exigibilidade das cotas…
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