Processo 0834777-58.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834777-58.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0834777-58.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [Fabio Rivelli( OAB 483 A-RR )] Recorrido : MÁRCIO VÍTOR CARNEIRO LIMA Advogado: [IGOR COELHO DOS ANJOS( OAB 153479 N-MG )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais, em razão de impedimento de embarque por overbooking, que ocasionou atraso aproximado de 24 horas na chegada ao destino. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral indenizável. Em suas razões, o réu sustenta a legalidade da prática de overbooking, o cumprimento das normas da ANAC, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença, alegando falha na prestação do serviço, ausência de assistência adequada e configuração de dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a preterição de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 1. 2. No caso concreto, é incontroverso que o autor foi impedido de embarcar em razão de overbooking, sendo realocado em outro voo com atraso de aproximadamente 24 horas. Tal circunstância caracteriza defeito na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de comprovação de cumprimento integral das obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente quanto à voluntariedade da preterição e à adequada compensação do passageiro. Assim, resta caracterizado o dever de indenizar, não prosperando a alegação de mero aborrecimento. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, o valor arbitrado na origem (R$ 15.180,00) mostra-se elevado em comparação com os parâmetros adotados por esta Turma em hipóteses análogas. A redução para R$ 5.000,00 revela-se adequada e suficiente para compensar o dano e atender à função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: A preterição de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo específico. A indenização por…

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