Processo 0834780-38.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834780-38.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Denise Pinheiro Santos Mendes em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento na sentença de ID 123456871, pela qual o banco foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a data da sentença (26/08/2024) e de juros de mora de 1% ao mês desde 01/06/2020, além de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com responsabilidade de 50% a cargo de cada parte. Intimado, o Banco do Brasil noticiou, em 21/02/2025, o depósito do valor de R$ 11.769,67, referente a 19/02/2025, mediante TED judicial ao Banco do Estado do Pará, juntando o respectivo comprovante de ID 137549646. A exequente, em petição de ID 141168219, confirmou o depósito e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores em sua conta corrente no banco Santander, Agência 1756, conta n. 01001746-4, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Em 20/06/2025, o Banco do Brasil requereu, na petição de ID 146739309, a emissão de boleto para quitação de sua parcela das custas processuais finais. Em 27/06/2025, o Banco do Brasil instaurou cumprimento de sentença em face de Denise Pinheiro Santos Mendes, postulando o pagamento de R$ 1.833,93 a título de honorários advocatícios que lhe seriam devidos (50% da verba fixada na sentença), com base em demonstrativo de conta vinculada de ID 147199930 que adota saldo inicial de R$ 1.176,96 na data de 10/06/2020, correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 19/07/2024. Em 11/07/2025, Denise apresentou impugnação incidental ao cumprimento (ID 148270605), sustentando que a base de cálculo correta é R$ 500,00, correspondente a 50% de 10% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, com correção pelo IGP-M desde 26/08/2024, o que resulta em R$ 526,38 apurado até 01/06/2025. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a condenação do Banco do Brasil em honorários sobre o valor excedente e reiterou o pedido de levantamento do ID 141168219. DECIDO. Do levantamento dos valores depositados pela parte executada. O Banco do Brasil depositou R$ 11.769,67 em 19/02/2025, valor que corresponde integralmente ao montante reclamado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 127894906). A exequente confirmou o depósito e requereu o levantamento na petição de ID 141168219. A quitação está confirmada. Autorizo, portanto, a expedição de alvará judicial em favor de Denise Pinheiro Santos Mendes, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para levantamento do valor de R$ 11.769,67, com crédito na conta corrente n. 01001746-4, Agência 1756, Santander, conforme dados informados na petição de ID 141168219. Certificada a expedição do alvará, venham os autos conclusos para apreciação do encerramento desta fase do cumprimento. Do cumprimento de sentença instaurado pelo Banco do Brasil. A sentença de ID 123456871 fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00, com responsabilidade de 50% a cargo de cada parte. A parcela devida por Denise ao Banco do Brasil corresponde, portanto, a R$ 500,00. O cálculo apresentado pelo exequente no ID 147199930 adota, contudo, saldo inicial de R$ 1.176,96 na data de 10/06/2020, que equivale a 10% do valor total…
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