Processo 0834780-40.2017.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834780-40.2017.8.20.5001 RECORRENTE: AILSON BENEDITO ADVOGADO: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO, HELLEM GABRIELY DE SOUZA VALENCIA RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AILSON BENEDITO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a validade do contrato celebrado em 08/04/2016, consolidou a propriedade e a posse plena do veículo dado em garantia em favor da parte autora e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do negócio jurídico celebrado quando já se encontrava submetido à curatela provisória. Argumenta que a curatela havia sido estabelecida antes da contratação e posteriormente confirmada por sentença definitiva de interdição, de modo que o negócio jurídico teria sido celebrado por agente incapaz, sem a assistência do curador. Defende, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico e a improcedência da pretensão inicial. Justiça gratuita requerida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra…
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