Processo 0834781-88.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0834781-88.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA ADVOGADOS: WALQUIRIA LIMA COSTA (OAB/MA 20.345) e RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) AGRAVADA: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU ADVOGADA: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO (OAB/PA 23.588) PROCESSO DE ORIGEM: 0805286-44.2023.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão de empresário individual no polo passivo. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a inclusão de empresa individual no polo passivo da execução, independentemente da instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ao constatar a confusão patrimonial entre a pessoa física executada e a firma individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio de firma individual de titularidade da parte executada; e (ii) saber se é possível analisar alegações de ausência de recolhimento de custas e de inexigibilidade de títulos que não foram objeto da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma. Há confusão patrimonial inerente à figura do empresário individual, formando-se um patrimônio único e indivisível entre a pessoa física e a atividade empresarial. 4. A exigência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial. Como essa autonomia não existe na hipótese de empresário individual, a formalidade do incidente é desnecessária para que a execução atinja os bens da firma. 5. As alegações sobre o não recolhimento de custas e a inexigibilidade dos títulos não foram apreciadas pelo juízo de origem. A análise dessas matérias em sede de agravo de instrumento configura inovação recursal, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "É desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a inclusão de empresário individual no polo passivo da execução, tendo em vista a confusão patrimonial inerente entre os bens da pessoa física e os da firma individual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.723.699, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos cinco dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis.…
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