Processo 0834782-29.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834782-29.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANKIANA GOMES DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCELAS SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção da execução individual e determinar o regular prosseguimento do feito, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de diferenças relativas ao piso nacional do magistério referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. O embargante sustenta omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada, à incidência do Tema 877 do STJ e à alegada prescrição da pretensão executória e do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada em execução fundada em obrigação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do Tema 877 do STJ e à alegada prescrição da pretensão executória; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada ao reconhecer que a sentença coletiva estabeleceu obrigação de trato sucessivo consistente no pagamento do piso nacional do magistério como vencimento base. A execução das diferenças referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não viola a coisa julgada, pois decorre de descumprimentos supervenientes da mesma obrigação reconhecida no título judicial, inexistindo termo final expresso na sentença coletiva. Em obrigações de trato sucessivo, a pretensão executória se renova a cada inadimplemento, razão pela qual não se sustenta a alegação de prescrição do fundo de direito nos moldes defendidos pelo ente público. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, hipótese não configurada no caso concreto, em que o acórdão mantém coerência lógica ao admitir a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento para cada inadimplemento superveniente compromete os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da autoridade da coisa julgada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A execução fundada em sentença coletiva que reconhece obrigação de trato sucessivo alcança parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em…
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