Processo 0834786-20.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Página 1 de 10 PROCESSO N.º: 0834786-20.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): MARTINHO RAFAEL DE SENA FILHO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARTINHO RAFAEL DE SENA FILHO ajuizou(aram) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora afirmou que que sofreu trauma ocular em 18/11/2008, recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 533.569.686-5 no período de 03/12/2008 a 15/01/2009 e, após a cessação administrativa, permaneceu com sequela visual permanente no olho esquerdo, redutora de sua capacidade laboral. 3. Sustenta que o INSS deveria ter convertido o benefício cessado em auxílio-acidente, pois as sequelas decorrentes da perfuração ocular comprometeram a visão binocular, a noção de profundidade, o campo visual e a execução das atividades habituais. Requereu a concessão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a produção de prova pericial e os consectários legais. 4. A parte requerida apresentou contestação arguindo a ausência de comprovação de acidente de trabalho ou equiparado e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Página 2 de 10 5. No mérito, pediu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a aplicação dos critérios legais de atualização. 6. Juntada de laudo pericial no EP 43. 7. Réplica (EP 54). 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Da preliminar fundada no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. O INSS sustenta que, em ações previdenciárias relativas a benefício por incapacidade, a perícia médica judicial deve anteceder a citação da autarquia, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. A preliminar não comporta acolhimento. 10. Ainda que o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 discipline fluxo procedimental voltado à racionalização das demandas de incapacidade, sua inobservância formal não conduz automaticamente à nulidade dos atos processuais, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 11. No caso, embora o INSS tenha sido citado antes da juntada do laudo judicial, a perícia médica foi posteriormente realizada, e a autarquia teve oportunidade de se manifestar nos autos. A finalidade do contraditório técnico foi preservada, inexistindo prejuízo processual apto a justificar anulação ou retrocesso procedimental. 12. Ademais, a presente demanda não busca a simples prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, mas a concessão de auxílio-acidente decorrente de sequela consolidada, benefício de natureza indenizatória, Página 3 de 10 cujo núcleo probatório envolve a existência de lesão permanente e redução da capacidade laboral habitual. 13. A petição inicial descreve a lesão ocular, aponta o benefício antecedente, indica a data do trauma, informa a cessação administrativa e formula pedido específico de auxílio-acidente. O dossiê previdenciário juntado aos autos pelo próprio INSS registra o benefício NB 533.569.686-5, a DIB em 03/12/2008, a DCB em 15/01/2009 e a data do acidente/doença em 18/11/2008. 14. Também consta dos autos laudo judicial posteriormente produzido, no qual foram analisados o histórico laboral, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.