Processo 0834786-73.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834786-73.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0834786-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P E G COMERCIO E SERVICO LTDA, PAULO EDMAR GOIANO DE LUCENA E NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE LIMA ANDRADE - AL21424 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada por PEG Comercio e Servico Ltda. e Paulo Edmar Goiano de Lucena e Nogueira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.. A parte autora sustenta que firmou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial com a operadora ré, mas defende que o vínculo atende exclusivamente ao seu núcleo familiar, o que configuraria, em tese, a prática de falso coletivo. Informa que a mensalidade da avença sofreu reajustes sucessivos ao longo dos anos, passando do valor inicial de R$ 1.151,34 (ID 178800103) para R$ 3.481,65 em abril de 2026 (ID 178800104). Por este motivo, pugna pela equiparação do contrato ao regime de planos individuais ou familiares, afastando-se os índices aplicados. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata substituição dos percentuais de reajuste cobrados pela operadora pelos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, com a consequente limitação da cobrança mensal ao valor máximo de R$ 1.939,57. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido anteriormente (ID 181387738), e a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme as guias anexadas (ID 183821990 e ID 183821991). É o relatório. Decido. O recolhimento da primeira parcela das custas processuais encontra-se regular (ID 183821991), permitindo o normal prosseguimento do feito. Da tutela provisória de urgência Postulam os autores a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à requerida o recálculo imediato das mensalidades com base no índice máximo de reajuste fixado pela ANS para os planos individuais/familiares. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem ser demonstrados de forma conjugada, não sendo suficiente a presença isolada de um deles. Após cuidadosa análise dos autos, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor. DOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS Cinge-se a controvérsia a verificar se os índices de reajuste anual fixados pela ANS, próprios dos planos individuais ou familiares, devem ser aplicados a contratos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a parte autora que, embora formalmente classificado como coletivo, o contrato ostenta, na prática, características típicas de plano familiar, configurando hipótese de “falsa coletivização”, o que justificaria a incidência do regime regulatório aplicável aos contratos individuais ou familiares. Inicialmente, cabe destacar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou…

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