Processo 0834790-57.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834790-57.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0834790-57.2025.8.23.0010 Recorrente : ASTOR PINHO DE QUEIROZ Recorrido : WYDEVANIA DA SILVA LIMA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Astor Pinho de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por Wydevânia da Silva Lima. A decisão recorrida, lançada ao EP31.1, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2025, na Avenida Centenário, em Boa Vista/RR. O juízo de origem entendeu que o conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência e as fotografias juntadas aos autos, demonstrava que o veículo da autora, ao iniciar mudança da faixa esquerda para a direita, foi atingido pelo veículo do réu, que trafegava atrás e tentou ultrapassagem pela direita, caracterizando sua culpa. A sentença também julgou improcedente o pedido de danos morais da autora e o pedido contraposto do réu. Em suas razões recursais (EP. 43.1), o recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral necessária à elucidação da dinâmica do acidente. Argumenta que as partes apresentaram versões conflitantes sobre o ocorrido e que a condenação se baseou essencialmente em Boletim de Ocorrência unilateral. No mérito, defende a ausência de prova da sua culpa exclusiva, alegando que a autora teria mudado de faixa de forma desatenta enquanto ele sinalizava para ingressar em um estacionamento. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido indenizatório, ou ainda o reconhecimento da culpa concorrente da autora, com redução proporcional da condenação. Em contrarrazões (EP.48.1), a recorrida sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente foi intimado para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Defende que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do recorrente, que colidiu com a lateral do veículo da autora ao tentar ultrapassagem pela direita. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0834790-57.2025.8.23.0010 Recorrente : ASTOR PINHO DE QUEIROZ Recorrido : WYDEVANIA DA SILVA LIMA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este colegiado consiste em verificar (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e (ii) a responsabilidade pelo acidente de…

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