Processo 0834792-80.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0834792-80.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA E SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA DE JESUS SILVA REIS - OAB MA16257 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, LOUZEIRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO e JACIARA MONTEIRO SILVA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora aderiu, em 23 de setembro de 2019, a uma proposta de seguro de saúde coletivo empresarial voltada para microempresas e empresas de pequeno porte (PME de 3 a 29 vidas), na modalidade denominada Exato Empresarial, formalizada sob a titularidade da pessoa jurídica Galeria dos Parafusos EIRELI, da qual figura como administradora. Afirma que o negócio jurídico ampara, em verdade, uma situação de "falso coletivo", visto que o plano de saúde atende unicamente a três usuários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, inexistindo qualquer vínculo empregatício real ou relação laboral de seus dependentes com a referida pessoa jurídica contratante. Aduziu, entretanto, que vem sofrendo com a aplicação unilateral de reajustes anuais abusivos por parte da operadora ré, os quais totalizaram uma elevação de aproximadamente 259,5% no interstício de seis anos, muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos reajustes impugnados ou limitá-los aos índices estabelecidos pela ANS para a categoria familiar. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, uma vez que os comprovantes de renda dos autos indicam impossibilidade de pagamento das custais iniciais sem prejuízo do próprio sustento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico: A controvérsia envolve a legalidade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, possui as características de um plano familiar, configurando o que a jurisprudência nacional chama de "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para contratos individuais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Os planos individuais ou familiares são aquelas de livre adesão a qualquer pessoa natural, com ou sem grupo familiar. Já os planos coletivos (por adesão ou empresarial) são aqueles que oferece cobertura assistencial à população delimitada por vínculo associativo, classista ou empresarial, podendo incluir ainda os dependentes até 3º grau. Dentre os contratos coletivos, estes subdividem-se em coletivos com menos de 30 beneficiários e coletivos com 30 ou mais…
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