Processo 0834796-57.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834796-57.2025.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo na origem: 0807756-73.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria de Fátima Alves Pestana Advogado(a)(s) : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA CLASSE IV. LEI ESTADUAL Nº 6.110/94 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL (REF. 19). PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM REFERÊNCIA SUPERIOR PELO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO (TEMA 410/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Alves Pestana contra decisão que acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso de execução. A exequente, beneficiária de título judicial que determinou sua reclassificação para a Classe IV do magistério, elaborou cálculos utilizando a Referência 25 (final da carreira). O Estado sustenta que o enquadramento deve ocorrer na Referência 19 (inicial da classe), conforme a Lei nº 6.110/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a promoção para nova classe docente autoriza o enquadramento automático em referência superior baseada apenas no tempo de serviço anterior; e (ii) se o acolhimento da impugnação por excesso de execução enseja a condenação da exequente em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/94, a promoção por habilitação ocorre para a referência inicial da classe correspondente. A progressão horizontal (dentro da mesma classe) depende de interstícios temporais específicos e avaliação de desempenho (art. 46). 4. O título judicial que determina a reclassificação para a Classe IV não autoriza, por si só, o "salto" para a última referência da carreira (Ref. 25). O cálculo deve observar a Referência 19, sob pena de violação ao regime jurídico estatutário e excesso de execução. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 410 e no REsp 1.134.186/RS, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera direito a honorários advocatícios em favor do executado/impugnante, fixados sobre o valor do excesso decotado (proveito econômico). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A promoção do professor estadual para classe superior, nos termos da Lei nº 6.110/94, deve observar a referência inicial da nova categoria, sendo indevido o enquadramento direto em níveis finais sem a observância do interstício na classe. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo ente público. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 16.04 a 23.04.2026, por unanimidade, em conhecer e negar…
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