Processo 0834797-20.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0834797-20.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834797-20.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-sede pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a parte exequente que os executados promoveram o encerramento da empresa original (A. SOUSA DE SANTANA) e constituíram nova pessoa jurídica (M. PIRES DE SOUSA DE SANTANA, CNPJ n.º 36.160.850/0001-02) com o intuito de dar continuidade à mesma atividade econômica no mesmo endereço, em manifesta tentativa de frustrar a execução em curso. A empresa M. PIRES DE SOUSA DE SANTANA foi regularmente citada no mov. 134, em 03/03/2026, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação de provas. A inércia da citada, conjugada aos documentos carreados aos autos, confirma a ocorrência de sucessão empresarial de fato. Consoante certidão do Oficial de Justiça e documentação da Receita Federal, a nova pessoa jurídica opera sob o mesmo nome fantasia (DUGRÃO CAFETERIA), no mesmo endereço (Rua Pedro Aldemar Bantim, n.º 1.696), valendo-se dos mesmos canais de contato do executado Amizaday Sousa de Santana. Tais elementos evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, defiro o pedido, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino a inclusão da empresa M. PIRES DE SOUSA DE SANTANA (CNPJ n.º 36.160.850/0001-02) no polo passivo da presente execução, na condição de devedora solidária. Proceda a Secretaria às anotações e atualizações necessárias no sistema PROJUDI. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, retornem conclusos no gerencial despacho/diligência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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