Processo 0834808-90.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834808-90.2026.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO FERNANDES PEQUENO Advogado(s) do reclamante: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA ANTONIO FERNANDES PEQUENO ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento das licenças prêmio não gozadas em atividade. Os demandados, devidamente citados, apresentaram contestação (ID 188671433). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a presente demanda na pretensão de conversão das licenças-prêmio não gozadas em atividade em pecúnia. De início, verifica-se que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a parte demandante e a parte demandada. Isso porque, conforme se infere da Certidão de Tempo de Serviço e Contrato de Trabalho lançados nos Id's 183968008, pág. 14 e 21, respectivamente, a parte autora ingressou no serviço público em 06/08/1983 através do Contrato de Trabalho nº 839/1983, sem submissão a concurso público. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte autora, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988 e, pela data de ingresso, não detém sequer a estabilidade, nos termos da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Nos moldes deste dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que se convencionou chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como especial, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. Assim, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição…
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