Processo 0834812-47.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0834812-47.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834812-47.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: FRANCISCO CESAR ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 Promovido(a): REU: SERASA S.A., BANCO SAFRA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO CESAR ALMEIDA DA SILVA em face de SERASA S/A e BANCO SAFRA S/A, Narra o autor, em suma, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 10.612,98, com vencimento registrado em 20/01/2023. Sustenta que desconhece a origem da dívida e que jamais foi notificado sobre a inclusão de seus dados no banco de dados restritivo. Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a imediata exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), sob pena de multa diária. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito. O autor insurge-se contra uma negativação específica realizada pelo BANCO SAFRA S.A. no valor de R$ 10.612,98 (contrato nº 00000000000028855115). Contudo, o extrato de dívidas negativadas anexado no ID 159550667 revela que existem ao menos outras três anotações restritivas de valores substanciais, oriundas do mesmo credor, as quais não foram objeto de questionamento nesta ação. As referidas negativações não impugnadas referem-se à dívidas nos valores de R$ 22.261,05 (contrato nº 00000000000028874445), R$ 14.333,92 (contrato nº 00000000000028844932) e R$ 12.025,30 (contrato nº 00000000000028915750), e indicam a existência de relação jurídica prévia entre as partes. Nesse sentido, a simples alegação de desconhecimento, sem outros elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória. Ademais, a par da ausência de probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência também não subsiste sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a…

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