Processo 0834821-81.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0834821-81.2023.8.12.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0834821-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Master Indústria Comércio e Representações Ltda Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) Advogado: Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) Advogada: Priscilla Praxedes L. Albuquerque (OAB: 53510/PE) Advogado: Antonio Flávio Guerra B. Gomes de Freitas (OAB: 31566/PE) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante com consumidor final não contribuinte, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022. Retorno dos autos para nova apreciação, por determinação da Vice-Presidência, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão Saber se é exigível o ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício, à luz da Lei Complementar n. 190/2022 e da tese fixada no Tema 1266 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, estabelecendo a observância da anterioridade nonagesimal, bem como a validade das leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015, com produção de efeitos apenas a partir da vigência da referida lei complementar. Na modulação dos efeitos do julgado, restou fixado que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até a data do julgamento da ADI 7.066/DF (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, a impetrante ajuizou mandado de segurança em junho de 2023, antes do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal, buscando afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, enquadrando-se, portanto, na hipótese de proteção conferida pela modulação de efeitos. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, que havia dado parcial provimento ao recurso do Estado, mostra-se em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271, Tema 1266 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de…

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