Processo 0834828-26.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0834828-26.2022.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: RUTH HELENA DIAS DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por RUTH HELENA DIAS DE MORAES em face do ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra a lavratura de dois Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF nº 192019510000084-0 e AINF nº 192019510000085), referentes ao ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Argumenta que o imposto é inexigível ante a ausência de inventário judicial ou extrajudicial, bem como pela falta de homologação dos cálculos, nos termos da Súmula 114 do STF. I – DO MÉRITO: A) DA NULIDADE FORMAL DOS LANÇAMENTOS FISCAIS POR DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO Os Autos de Infração e Notificação Fiscal n.os 192019510000084-0 e 192019510000085, examinados nos autos, aludem genericamente ao não recolhimento de ITCD "no prazo legal", sem identificar com precisão se a exação decorre da transmissão causa mortis em virtude do falecimento da Sra. Ruth Damasceno Dias, ou de suposta doação entre herdeiros. Essa ambiguidade é juridicamente insustentável. O art. 142 do Código Tributário Nacional determina que o lançamento deve identificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do crédito e identificar o sujeito passivo. O art. 12, § 1.º, III, da Lei Estadual n.º 6.182/98 exige a descrição precisa da matéria tributável, condição de validade do auto de infração no âmbito do Estado do Pará. A omissão quanto à natureza da exação — se causa mortis ou por doação — configura vício formal que cerceia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela contribuinte, vulnerando os arts. 5.º, LV, da Constituição Federal e 59 da Lei n.º 9.784/1999. A deficiência motivacional dos lançamentos, por si só, impõe a declaração de sua nulidade. B) DA INEXIGIBILIDADE DO ITCD CAUSA MORTIS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade do ITCD antes da conclusão do processo de inventário e da homologação dos cálculos. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula n.º 114, consolidou o seguinte enunciado: "O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo." Não obstante a transmissão da herança ocorra com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a abertura da sucessão não é suficiente, por si mesma, para a identificação dos elementos quantitativos e pessoais da norma de incidência tributária. Com efeito, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, por força do art. 35, parágrafo único, do CTN, e somente com a avaliação dos bens e a homologação da partilha é possível identificar, com a certeza exigida, o patrimônio transferido a cada sucessor. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou entendimento no REsp n.º 1.660.491/RS (STJ - REsp: 1660491 RS 2017/0054300-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) o qual se consagrou que a exigibilidade do…
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