Processo 0834830-14.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834830-14.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A alegada nulidade de citação por edital arguida pelo réu citado por edital resta prejudicada ante a efetivação da citação pessoal de f. 296. II. Giro outro, conforme certificado às f. 299, o réu foi devidamente citado e não apresentou defesa tempestiva. Assim, decreto a sua revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Mantém-se, contudo, a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do réu, nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, porquanto diante de réu preso revel. Desta forma, tem-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III. Cinge-se a controvérsia em aferir as consequências do sinistro trazido à apreciação jurisdicional, em especial as eventuais sequelas incapacitantes que recaem sobre o autor. IV. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V. Para esclarecimento desses pontos, defiro, apenas e tão somente, a produção de prova documental e pericial médica. Indefiro, por outro lado, a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a realização de perícia acidentológica. Com efeito, impõe-se recordar que o magistrado é o destinatário real da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso em tela, a dinâmica do acidente se encontra satisfatoriamente documentada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial logo após o evento. Ademais, diante da revelia e da prova documental idônea, a dilação probatória para discutir a culpa revela-se impertinente, recaindo na vedação do art. 443, I, do Código de Processo Civil. Tem-se, então, que a perícia médica apresenta-se como o único meio técnico, idôneo e suficiente para o esclarecimento das questões pendentes, razão pela qual a instrução será limitada ao exame técnico especializado, em observância ao art. 464 do estatuto processual civil. VI. Nomeio a pessoa jurídica eTRAB (Casimiro Nascimento Ltda) para realização da prova pericial médica deferida, indicando o profissional Dr. Lucas Casimiro de Oliveira, medicina geral, e-mail: drlucascasimiro@outlook.com, telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar. Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante. Considerando que as partes que pugnaram pela prova pericial litigam, até o momento, sob o pálio da gratuidade da Justiça e atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito,…

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