Processo 0834849-31.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834849-31.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. PROCESSO Nº 0834849-31.2024.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: SONIA MARIA REIS BLANCO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Progressão Funcional Horizontal proposta por SONIA MARIA REIS BLANCO em face do ESTADO DO PARÁ, postulando a incorporação e pagamento das verbas de progressão funcional em seus vencimentos. A autora informa que ocupa o cargo efetivo de professor estadual desde 09/03/1994, tendo sido enquadrado na classe PROFESSOR CLASSE III em setembro/11, com o advento do PCCR que instituiu a progressão funcional; afirma que teve sua referência alterada para 4F, sem que lhe fossem pagas as verbas retroativas. Requer a implementação da referência funcional a partir do vínculo efetivo na ordem de 42,5%, bem como o pagamento retroativo dos valores correspondentes. Decisão deferindo a gratuidade da justiça (Id. 1177446379). Contestação (Id. 118981943), arguindo prejudicial de prescrição do fundo de direito; no mérito, sustenta a alteração da Lei nº 5.810/94 (RJU) pela Lei nº 7.442/2010 que passou a prever a aquisição alternada do direito à progressão vertical e horizontal, não sendo extensível à autora, considerando a inexistência de direito adquirido ao RJU; afirma a eficácia limitada da Lei nº 7.442/2010, que depende de regulamentação para surtir efeitos. Requer a improcedência da pretensão. Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 135487038). É o relatório. Fundamentação Prescrição A prescrição do fundo de direito de pretensões oriundas de relações de trato sucessivo foi examinada pelo STJ resultando no Enunciado da Súmula 85, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso, a autora ainda se encontra em atividade, o que caracteriza a renovação automática da relação funcional, aplicando-se o enunciado da Súmula 85/STJ, pelo que deve ser afastada a tese de prescrição do fundo de direito. Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição, conforme fundamentação. Mérito A autora alega violação ao seu direito à progressão funcional horizontal com pagamento de remuneração acrescida da vantagem correspondente a 42,5%, sobre seus vencimentos a partir do reconhecimento do direito, progressivo e proporcional, face os vencimentos do cargo efetivo. Não há controvérsia fática na lide. Ainda assim, a autora logrou comprovar seu tempo de serviço público (Id. 113580946), sem que o réu tenha demonstrado fato desconstitutivo ou modificativo do direito à progressão horizontal postulada. Logo, a matéria debatida cinge-se ao campo meramente jurídico relacionado à legalidade da vantagem funcional debatida. A progressão funcional das funções de magistério teve previsão inicial no art. 3º e seguintes da Lei Estadual nº 5.352/86, regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que assim, respectivamente, dispunham: “Art. 3°- A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não…

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