Processo 0834850-42.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834850-42.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834850-42.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE GALDINO PEREIRA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elizete Galdino Pereira em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário referentes a contrato que afirma não ter contratado (contribuição CINAAP). Nesse contexto, requer tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência (id. 130262897). Citado o réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação formalizada via telefone, a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar. Ao final, pugna a improcedência dos pedidos autorais. Em index 157235381 o réu junta aos autos acordo firmado eletronicamente entre as partes sem que a autora estivesse acompanhada de patrono, requerendo sua homologação. A parte autora manifesta-se contrariamente à homologação requerida em seguida, impugnando-o. Réplica em index 157635090. Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas as partes quedaram-se inertes. A ré ofereceu embargos de declaração alegando omissão da determinação de especificação de provas quanto ao pedido de homologação de acordo, acerca do qual se manifestou a parte autora. Decisão deixando de receber os embargos em index 239773749. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, não tendo sido requerida a produção de outras provas pelas partes. Inicialmente deixo de homologar o acordo juntado aos autos pela parte ré, o qual teria sido firmado eletronicamente pela parte autora, desacompanhada de advogado, a fim de evitar futura arguição de nulidade, tendo em vista a sua impugnação pela parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato que afirma não ter celebrado. O réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação formalizada via telefone, a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, imputa-se à ré o ônus da prova da existência do vinculado questionado. Ademais, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário…

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