Processo 0834850-42.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834850-42.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE GALDINO PEREIRA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elizete Galdino Pereira em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário referentes a contrato que afirma não ter contratado (contribuição CINAAP). Nesse contexto, requer tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência (id. 130262897). Citado o réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação formalizada via telefone, a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar. Ao final, pugna a improcedência dos pedidos autorais. Em index 157235381 o réu junta aos autos acordo firmado eletronicamente entre as partes sem que a autora estivesse acompanhada de patrono, requerendo sua homologação. A parte autora manifesta-se contrariamente à homologação requerida em seguida, impugnando-o. Réplica em index 157635090. Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas as partes quedaram-se inertes. A ré ofereceu embargos de declaração alegando omissão da determinação de especificação de provas quanto ao pedido de homologação de acordo, acerca do qual se manifestou a parte autora. Decisão deixando de receber os embargos em index 239773749. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, não tendo sido requerida a produção de outras provas pelas partes. Inicialmente deixo de homologar o acordo juntado aos autos pela parte ré, o qual teria sido firmado eletronicamente pela parte autora, desacompanhada de advogado, a fim de evitar futura arguição de nulidade, tendo em vista a sua impugnação pela parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato que afirma não ter celebrado. O réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação formalizada via telefone, a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, imputa-se à ré o ônus da prova da existência do vinculado questionado. Ademais, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário…
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