Processo 0834851-27.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0834851-27.2026.8.20.5001 Autor: ARIONALDO GILVANNY PAULINO MIRANDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “D”, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Contestação apresentada em ID 188815994. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada em uma suposta inexistência de mora administrativa, não deve prosperar. O Estado argumenta que o prazo legal para a publicação da progressão seria apenas em 15 de outubro de 2026, alegando que os requisitos foram cumpridos em abril de 2026. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se no descumprimento de prazos já exauridos. A resistência do ente público em reconhecer o direito ao enquadramento imediato e ao pagamento dos retroativos configura, por si só, o binômio necessidade-utilidade, legitimando o interesse processual da autora perante o Judiciário. Da inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, esta deve ser integralmente rechaçada. Diferente do sustentado pela defesa, o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação necessária para comprovar o vínculo funcional, o tempo de serviço e o cargo de Professora Permanente ocupado pela requerente desde 03/04/2019. É imperativo destacar que, ao contrário do que afirma o ente público, a Ficha funcional atualizada encontra-se acostada aos autos sob o ID 183981114, enquanto o documento Ficha financeira está devidamente registrado sob o ID 183981115. Do não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 16/04/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 16/04/2021. Súmula 85 do STJ. Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “D”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos…
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