Processo 0834858-02.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0834858-02.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS RODRIGO CALDAS DA SILVA (OAB/MA 17.317) RECORRIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UEMA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Carlos Medeiros Júnior, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática que confirmara a improcedência do pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou na fase de avaliação psicológica do certame de acesso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 05/2020-GR/UEMA, ao fundamento de que a etapa contou com previsão editalícia, com remissão aos parâmetros técnicos das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, foi realizada por instrumentos científicos validados e assegurou a possibilidade de recurso (ID 53811848). O julgado assentou que a ausência de escores numéricos ou de perfis detalhados no edital não configura nulidade e que laudos particulares e aprovações em outros certames não vinculam a banca examinadora, cuja discricionariedade técnica goza de presunção de legitimidade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula Vinculante 44, ao Tema 338 da repercussão geral do STF e à jurisprudência do STJ. Sustentou que o exame psicotécnico se apoiou em critérios subjetivos, sem indicação dos escores quantitativos e do perfil psicológico detalhado, o que teria esvaziado o recurso administrativo, e que lhe foi negado acesso à ata de inaptidão. Invocou aprovações em certames semelhantes e laudo psicológico particular favorável, pugnando pela anulação do ato eliminatório ou, subsidiariamente, pela submissão a novo exame (ID 55543251). Contrarrazões apresentadas no ID 56886840. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve sequer oposição de embargos de declaração ao acórdão objetado, de forma que não está configurado o prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, na linha do decidido no AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura, pois pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). No tocante à insurgência contra a validade da avaliação psicológica, o núcleo da fundamentação do acórdão recorrido é de estatura constitucional, apoiado na Súmula Vinculante 44, no Tema 338 da repercussão geral e no art. 37 da Constituição Federal, matéria estranha ao âmbito do recurso especial. A parte…
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