Processo 0834861-74.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0834861-74.2026.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: DEBORA VIEIRA NATO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1240, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Advogado(s) do reclamante: STEFFANY LAURA NATO MACHADO RECLAMADO(S): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado(s) do reclamado: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1- Havendo do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos, se for o caso e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3- Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação. Após, arquivem se os autos. 4- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação intime-se a parte exequente para atualização do debito e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2. BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total. Caso o veículo esteja indisponível judicialmente, ou seja, muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3. AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4. INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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