Processo 0834871-18.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0834871-18.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Técnica em Enfermagem/Técnico Em Saúde, desde 05 de abril de 2019, aduz que o seu ADTS nunca foi implantado e faz jus à um percentual de 05% (cinco) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Seguido de réplica autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 16/04/2026 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 16/04/2021, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois,…
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