Processo 0834877-06.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0834877-06.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834877-06.2025.8.10.0000 Agravante: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogada: NATHALIA SILVA FREITAS – OAB/SP Nº 48.4777-A Agravado: EULALIA DIAS DO NORTE Advogado: SAMUEL MARQUES BELCHIOR – OAB/MG Nº 21.9694 Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituições financeiras contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contratos, vedar negativação do nome da autora, determinar a exclusão de registros restritivos e autorizar consignação judicial de 30% da renda líquida mensal. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de comprometimento substancial da renda da autora, com encargos financeiros que alcançam aproximadamente 83% dos rendimentos líquidos, ultrapassando 98% quando consideradas despesas essenciais, além da existência de múltiplos contratos de crédito, configurando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em contexto de superendividamento; e (ii) definir se é juridicamente admissível a suspensão de descontos contratuais e a limitação provisória da cobrança de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A probabilidade do direito está demonstrada pelo elevado comprometimento da renda da consumidora, pela multiplicidade de contratos ativos e pela desproporção entre receitas e despesas, caracterizando quadro de superendividamento. O perigo de dano decorre do risco concreto de supressão do mínimo existencial, diante da continuidade dos descontos e cobranças, o que compromete a subsistência digna da consumidora. Os arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor autorizam a intervenção judicial para prevenir e tratar o superendividamento, inclusive mediante adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial e reorganização do passivo. A suspensão temporária dos descontos e a limitação da cobrança não implicam exoneração das dívidas, mas constituem medida provisória de reequilíbrio, compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. As alegações de regularidade das contratações e de observância da margem consignável não afastam a necessidade de intervenção judicial diante do quadro global de inviabilidade financeira da consumidora. A análise individualizada dos contratos e eventual definição de prioridade entre credores demanda dilação probatória, não sendo cabível em sede de agravo de instrumento para afastar a tutela concedida. Inexistência de ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência é cabível em ações de repactuação de dívidas quando demonstrado comprometimento substancial da renda do consumidor e risco ao mínimo existencial; 2. A suspensão…

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