Processo 0834887-06.2025.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0834887-06.2025.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834887-06.2025.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO CONFESSOR DE MELO SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Confessor de Melo Silva em desfavor da Unimed Nacional - Cooperativa Central. A parte autora apresentou petição inicial (ID 151901914), instruída com procuração e documentos (IDs 151901915 a 151901928), na qual relata ser beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré. Informa que é portadora de graves patologias na coluna vertebral, especificamente quadro de lombalgia, dor radicular esquerda, degeneração discal e hérnia discal extrusa nos níveis L4-L5 e L5-S1. Relata que, após o insucesso de longo tratamento conservador e uso de diversas medicações, o seu médico assistente, especialista em ortopedia e traumatologia, prescreveu a realização de procedimento cirúrgico de artrodese da coluna, com a utilização de materiais cirúrgicos específicos, órteses e próteses indispensáveis ao ato. Narra o autor que a empresa ré autorizou a realização da cirurgia apenas de forma parcial, negando o fornecimento de parte dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, sob a justificativa de que uma Junta Médica da operadora considerou alguns itens substituíveis ou desnecessários. Diante disso, argumentando a abusividade da recusa e a urgência do quadro de saúde, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e todos os materiais prescritos. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Este juízo proferiu decisão inicial (ID 152169814) na qual deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação prévia da empresa ré. A empresa ré, devidamente intimada, apresentou manifestação prévia (ID 153418970 e ID 153418971), acompanhada de procuração (ID 153418972). Argumentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sustentando que o procedimento tem caráter eletivo e que a recusa parcial de materiais ocorreu com base em parecer técnico de Junta Médica imparcial, o qual apontou a existência de alternativas viáveis e seguras, caracterizando risco de irreversibilidade financeira caso a tutela fosse deferida. Em seguida, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 154242089), deferindo a tutela de urgência pleiteada. A referida decisão determinou que a empresa ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais solicitados pelo médico assistente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão previu expressamente que, em caso de descumprimento, o autor poderia apresentar orçamentos para o bloqueio judicial dos valores necessários. A parte autora peticionou nos autos (ID 156431276), informando o descumprimento da medida liminar por parte da ré. Juntou orçamentos médicos, hospitalares e de materiais (IDs 156432479 a 156432489) que totalizaram a quantia de R$ 361.280,00. Requereu o bloqueio judicial…

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