Processo 0834892-59.2018.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - SISBAJUD A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para fins de satisfação de seu crédito, bem como a penhora de bens que guarnecem os estabelecimentos comerciais das executadas (fls. 316/320). Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E. STJ e do E. TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ. REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3. Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável. II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida. III. Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV. Recurso conhecido e desprovido".(). No caso dos autos, verifica-se que já foram realizadas reiteradas tentativas de penhora de valores via sistema SISBAJUD ao longo do curso da execução, inclusive na modalidade denominada teimosinha (fls. 172/173, 198/199, e 253), as quais restaram infrutíferas ou de reduzida efetividade, com bloqueios ínfimos ou insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Não obstante, a parte exequente não apresentou elementos concretos que indiquem alteração recente da situação fática da parte executada…
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