Processo 0834898-37.2024.8.19.0203
TJRJ • Monitória
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0834898-37.2024.8.19.0203 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A RÉU: SANOSLIFE MEDICINA E TERAPIA INTEGRADA LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A. em face de SANOSLIFE MEDICINA E TERAÍA INTEGRADA LTDA, tendo como causa de pedir o inadimplemento do prêmio referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, assim como da multa contratual pela resolução do contrato em período inferior a 12 meses de vigência. No ID 171912995, foi determinada a expedição do mandado de pagamento e determinada a citação da parte ré. Embargos monitórios no ID 207312347, nos quais a parte ré afirma que em 31/10/2023 solicitou o cancelamento do contrato de seguro saúde, seguindo as orientações encaminhadas pelos prepostos da autora, tendo apresentado os documentos solicitados na sede da empresa, tendo reiterado o pedido de cancelamento em 08, 14 e 24 de novembro de 2023, visto que as informações não eram passadas de forma completa, sempre indicando a necessidade de fornecer nova informação ou documento, em evidente retardo a efetivação da primeira solicitação realizada. Argumenta que o embargado recusou a solicitação de cancelamento e informou que o contrato estaria ativo ante o prazo de aviso prévio de 60 dias, mantendo as cobranças de forma arbitrária. Acrescenta que teve o nome negativado. Requer a aplicação do CDC, em razão da natureza familiar do contrato e defende a nulidade das cobranças. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 240374524, na qual a parte autora afirma que a parte ré não comprovou que o pedido de cancelamento foi recebido e processado pela embargada, e que orientou a embargante acerca do procedimento necessário para o cancelamento de modo que ainda que o cancelamento tenha sido efetivado em 31/10/2025, o plano de saúde permaneceu ativo por mais 60 (sessenta) dias por força contratual. Afasta a incidência do CDC ao caso, e defende a aplicação das cláusulas contratuais que preveem deveres para ambos os contratantes, não havendo qualquer nulidade nas cobranças. Argumenta que a Embargante tinha pleno conhecimento de que a rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderá acontecer após a vigência do período de doze meses e mediante PRÉVIA notificação da outra parte com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS, sendo o contrato de seguro saúde adquirido por livre e espontânea vontade. Acrescenta que a parte ré utilizou os serviços mesmo após a suposta comunicação de cancelamento, e que a inadimplência foi comunicada. Defende a aplicação da multa contratual e requer a procedência dos pedidos. No ID 240385125 a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas. Decisão de saneamento de ID 257418703 que encerrou a fase instrutória e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda é de consumo, atraindo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de plano coletivo empresarial assemelhado a plano individual ou familiar, já que há apenas 5 beneficiários no referido plano, membros de uma mesma família, conforme ID 144858514. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que é possível, que o contrato de plano de saúde…
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