Processo 0834898-83.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0834898-83.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por REINALDO MARQUES DE MATTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal para a Classe G a contar de 17/10/2023, devendo o réu implantar imediatamente a promoção devida e quitar com as diferenças salariais pretéritas desde citada data até o efetivo adimplemento, conforme a porcentagem destacada em lei; 2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, relativo ao quarto quinquênio, a contar de 17/10/2025, devendo o réu implantar o adicional devido e quitar com os valores retroativos desde citada data até o efetivo adimplemento, em consonância com o disposto em lei; 3) Declarar que o período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 deve ser contabilizado como de efetivo exercício para fins de aquisição de adicional(is) de tempo de serviço e promoção(ões) por servidor da área da saúde e da segurança pública, nos termos da exceção prevista no § 8º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, porém, vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021; 4) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 5) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC nº 136/2025. Determina-se o desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS em relação às verbas ora pleiteadas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 14 de maio de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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