Processo 0834904-42.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834904-42.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSEANE LIMA DE MESQUITA Advogado(s): OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia previdenciária estadual e recurso adesivo apresentado pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum cível para converter aposentadoria por incapacidade permanente proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, embora a pretensão inicial tenha sido formulada para reconhecimento de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição integral, com pagamento das diferenças decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença incorreu em julgamento fora dos limites do pedido ao determinar a conversão da aposentadoria em benefício por incapacidade permanente com proventos integrais; (ii) se a causa está madura para julgamento imediato; (iii) se a parte autora faz jus à revisão do ato de aposentadoria para enquadramento em aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em julgamento fora dos limites do pedido, pois a petição inicial requereu o reconhecimento e cômputo de período averbado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ao passo que o decisum determinou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, com fundamento no reconhecimento do lúpus como doença grave. 4. A nulidade do capítulo incongruente da sentença não impõe o retorno dos autos à origem, pois a causa está em condições de imediato julgamento, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental, o feito foi julgado antecipadamente e as partes se manifestaram sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Os documentos administrativos constantes dos autos demonstram que, antes da emissão do laudo médico pericial e da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a parte autora já havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais e paridade, inclusive com indicação administrativa de direito implementado em 28/05/2020. 6. A superveniência da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 não afasta o direito da parte autora, pois o implemento dos requisitos ocorreu antes da reforma previdenciária estadual, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito, em respeito ao direito adquirido e ao princípio tempus regit actum. 7. Não incide a vedação firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de desaposentação ou reaposentação mediante aproveitamento de tempo posterior à aposentadoria, mas de revisão do próprio ato concessório para reconhecimento de direito adquirido preexistente. 8. Ficam prejudicadas as…
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