Processo 0834904-45.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0834904-45.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Multas e demais Sanções] AUTOR: EMANUEL JULIO FERREIRA GOMES REU: SEMOB/JP I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na legalidade da autuação de trânsito imputada ao autor, que sustenta tratar-se de clonagem de placa ou erro grosseiro de digitação no registro de notificação. O autor persegue a anulação da multa e da pontuação, a troca de placa com emissão de nova documentação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, o promovido sustenta presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo e ausência de dano moral sob argumento de que o autor não comprovou nenhuma lesão à sua honra. A demanda merece procedência parcial. Ocorre que a análise da prova documental apresentada pelo promovente consiste em notificação de autuação e comprovante de aplicação da multa imputada ao seu veículo; registro de boletim de ocorrência realizado após a notificação da multa; dados de GPS apontando que no dia e horário da suposta infração a moto estava transitando na cidade de Campina Grande – PB, local diverso do que foi apontada pela infração; e recurso administrativo interposto pelo autor perante o SEMOB sem que tenha havido resposta mesmo transcorrido o prazo de 82 (oitenta e dois) dias úteis. Os documentos acostados aos autos, especialmente os registros de geolocalização (GPS), evidenciam de forma clara que o veículo do autor não se encontrava no local, data e horário indicados na autuação, tornando inviável a atribuição da infração à sua motocicleta. Ademais, a lavratura de boletim de ocorrência em 12/05/2025, bem como a interposição de recurso administrativo, reforçam a verossimilhança das alegações autorais, demonstrando a diligência do demandante e corroborando a tese de ocorrência de clonagem de placa ou erro na identificação do veículo. Além disso, a falta de resposta da parte ré no recurso administrativo e a ausência de impugnação específica eficaz por parte da Administração, notadamente quando corroborados por prova documental idônea, evidenciam a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa, o que reforça a nulidade do auto de infração impugnado. Em relação ao tema, vejamos jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. Diante da evidência da ocorrência de 'clonagem' do veículo e da relatividade da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deve-se anular as multas administrativas. Recurso improvido. (TRF-4 - AC: 50543564720204047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma) Desta forma, a multa deve ser anulada com o cancelamento dos seus efeitos. DA TROCA DA PLACA A jurisprudência admite a determinação de substituição de placas em casos de clonagem, como medida…
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