Processo 0834910-49.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834910-49.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IVANILDE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO CÍVEL Nº 0834910-49.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: IVANILDE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRECATÓRIO. SERVIDORA ESTADUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE ATIVIDADE E INATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO REGIME CONTRIBUTIVO DOS SERVIDORES ATIVOS NAS COMPETÊNCIAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA REGRA DOS INATIVOS APENAS APÓS A APOSENTADORIA. JUROS DE MORA EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que reconheceu o direito da autora à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verba recebida por precatório. 2. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de distinguir as competências em que a autora estava em atividade daquelas posteriores à aposentadoria. Defende que, no período anterior à inatividade, deve incidir o regime contributivo dos servidores ativos, sem aplicação da limitação própria dos aposentados e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à distinção entre o regime contributivo aplicável ao período de atividade e aquele aplicável ao período de inatividade; e (ii) saber se a restituição deve ser apurada mês a mês, pelo regime de competência, com exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão está configurada, pois o acórdão embargado não enfrentou de modo específico a situação funcional da autora em cada competência abrangida pelo precatório. 5. O regime de competência não transfere automaticamente às competências anteriores à aposentadoria a regra própria dos inativos. Ele apenas determina que a contribuição seja apurada nos meses a que se referem às parcelas pagas acumuladamente, aplicando-se a legislação vigente e o regime contributivo correspondente à condição funcional da servidora em cada período. 6. Nas competências em que a autora ainda era servidora ativa, a contribuição previdenciária deve observar o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005, incidente sobre a base remuneratória própria dos servidores em atividade. 7. Nas competências posteriores à aposentadoria, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, com incidência apenas sobre a parcela que exceda o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o regime vigente à época. 8. Permanece indevida a contribuição previdenciária sobre juros de mora, diante da natureza indenizatória da verba, ainda que haja contribuição devida sobre parcelas remuneratórias relativas ao período de atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos parciais, para integrar o acórdão embargado e determinar que a restituição seja apurada em cumprimento de…
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