Processo 0834911-75.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834911-75.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834911-75.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086 REU: YELUM SEGUROS S.A Advogado do(a) REU: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 DECISÃO YELUM SEGUROS S.A opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão de ID nº 169526387, alegando, em síntese, que houve omissão ao indeferir a prova oral requerida. Requereu assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do dispositivo do julgado. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões alegando mero inconformismo da embargante. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a decisão prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado. Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido. No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, haja vista que o juízo determinará as provas necessárias para julgamento. Sendo assim, diante da ausência de vício, não assiste razão ao embargante. Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada. Ante o exposto, conheço e REJEITO os declaratórios e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível

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