Processo 0834916-34.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834916-34.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834916-34.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO DE ALBUQUERQUE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ176637 SENTENÇA ÍCARO DE ALBUQUERQUE BARROS ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0834916-34.2024.8.10.0001) em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme petição inicial de ID 120980417. Em sua narrativa, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da operadora ré e que, após apresentar sintomas de dor intensa na região da maxila, foi diagnosticado com transtorno da articulação temporomandibular e artrose primária de outras articulações (CID K076 e M190). Diante da refratariedade ao tratamento conservador, houve indicação médica para a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia para luxação recidivante de ATM, o qual foi negado administrativamente pela operadora sob o argumento de que a patologia seria uma doença ou lesão preexistente (DLP) não declarada no momento da contratação. O autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio do tratamento e materiais necessários, além de indenização por danos morais diante da aflição causada pela recusa assistencial. O pedido de tutela de urgência foi integralmente deferido por este Juízo, conforme decisão proferida no ID 122598844, determinando que a AMIL autorizasse, no prazo de 2 (dois) dias, a cirurgia e o fornecimento de todos os materiais descritos no relatório médico de ID 120981844, sob pena de multa diária. Insatisfeita, a operadora de saúde interpôs agravo de instrumento, ao qual a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos, conforme acórdão de ID 138289081. Em sua contestação de ID 127724887, a ré reiterou a tese de omissão dolosa de doença preexistente, sustentando que o autor já tinha conhecimento do diagnóstico antes de aderir ao plano, o que caracterizaria fraude contratual e afastaria o dever de cobertura fora dos prazos de carência específica. Paralelamente, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ajuizou a Ação de Nulidade Contratual com Pedido Liminar (Processo nº 0855501-10.2024.8.10.0001) contra ÍCARO DE ALBUQUERQUE BARROS, conforme ID 125845478. Naquela demanda (Processo nº 0855501-10.2024.8.10.0001), a operadora sustenta que o beneficiário agiu de má-fé ao preencher a Declaração de Saúde em 18/08/2023, informando gozar de perfeita saúde quando, em verdade, já realizava acompanhamento médico para os transtornos de ATM. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, pela aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de 24 meses. O pedido liminar de abstenção de custeio foi indeferido no ID 126091163. Devidamente citado para responder à ação de nulidade (ID 126856168), o réu ÍCARO quedou-se inerte, o que resultou na certificação de sua revelia, conforme atestado no ID 133262072 e formalizado pela decisão de ID 147226312. Nesse cenário, este Juízo reconheceu a conexão entre ambas as demandas através da decisão de ID 161539673 (Processo 0834916-34.2024.8.10.0001), fundamentando-se na identidade de partes,…

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