Processo 0834918-84.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0834918-84.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0834918-84.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: FRANCISCO SALES DE SOUZA MACIEL Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, em apelação cível, afastou a prescrição reconhecida na sentença em ação indenizatória fundada na ausência de repasse de valores de FGTS, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição, especialmente em relação aos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como à modulação dos efeitos do Tema 608 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a prescrição ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 608, com modulação de efeitos. 4. O julgado adota a teoria da actio nata e fixa o termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 27/02/2019. 5. A decisão considera expressamente a modulação dos efeitos do Tema 608, concluindo pela inexistência de prescrição a partir do termo inicial reconhecido. 6. O colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado. 7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que se limitam ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 7º, XXIX, da CF às ações relativas ao FGTS, conforme o Tema 608 do STF. 3. O termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que resolva adequadamente a controvérsia. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de…

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