Processo 0834919-58.2018.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0834919-58.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DÉBORA NEVES DO COUTO COUTINHO DE SOUSA REU: M F RODRIGUES JUNIOR Nome: M F RODRIGUES JUNIOR Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1580, - de 1284/1285 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DÉBORA NEVES DO COUTO COUTINHO DE SOUSA conforme petição inicial (ID 4968443), buscando o recebimento de valores em face de M F RODRIGUES JUNIOR. Durante a fase executiva, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros, resultando no bloqueio via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 53.780,91 (ID 172652324). A parte executada peticionou informando a quitação integral do crédito da autora e renunciando a qualquer nova impugnação. Na mesma oportunidade, as partes noticiaram a celebração de um acordo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ajustados no valor total de R$ 7.000,00 (ID 174539535). A exequente, por intermédio de seu patrono, ratificou os termos do ajuste e confirmou o recebimento do crédito principal. Requereu, ao final, a homologação do acordo de honorários e o levantamento das quantias depositadas em juízo, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (ID 174607844). 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ocorre quando a obrigação é integralmente satisfeita, alcançando-se a finalidade prática do processo executivo. No caso presente, a parte executada noticiou a quitação do crédito principal e a celebração de um acordo amigável quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ajustados no montante de R$ 7.000,00 (ID 174539535). A parte exequente compareceu aos autos para ratificar a transação e confirmar o recebimento dos valores, pugnando pela homologação do ajuste e pela expedição dos competentes alvarás de levantamento das quantias bloqueadas via sistema SISBAJUD (ID 174607844; ID 172652324). Dessa forma, restando comprovada a satisfação das obrigações principal e acessória, a medida que se impõe é a declaração de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A validade do acordo de honorários também deve ser reconhecida, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito, atendendo aos princípios da autonomia da vontade e da cooperação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação noticiada pelas partes: a) homologo o acordo referente aos honorários advocatícios de sucumbência (ID 174539535), fixados no valor total de R$ 7.000,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a quitação integral do débito; c) determino a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente DÉBORA NEVES DO COUTO COUTINHO DE SOUSA e de seu patrono Rômulo Saldanha Araújo Miralha, ficando a liberação em nome do causídico condicionada à apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, contemplando o crédito principal e os honorários de segundo grau, conforme dados bancários de ID 174607844; d) determino a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado José Maria Castro Castilho, no montante acordado de R$ 7.000,00 (ID 174539535), utilizando-se os dados de ID…
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