Processo 0834920-71.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834920-71.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Apelado : Jair Mendes dos Santos Junior Advogado : Julio Cesar Primeiro Oliveira Teixeira (OAB/MA 13719-A) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. TEMA 916 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DO FGTS. ADI 7.098. MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs apelação da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo Cumulada com Cobrança de FGTS nº 0834920-71.2024.8.10.0001, proposta por Jair Mendes dos Santos Junior, assim julgada: Do exposto, e considerando as explicações acima consignadas, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, Sr. JAIR MENDES DOS SANTOS JÚNIOR, e por consequência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, no período em que trabalho, de maio de 2019 a maio de 2024, em consonância com o Enunciado nº. 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a prescrição quinquenal, valores estes que devem atualizados e acrescido de juros de mora, sendo atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito. Em face da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a isenção legal do ente público (art. 22, I, lei nº. 12.193/2023). A sentença se encontra no ID nº 54240602. Consta da inicial (ID nº 54240020) que o autor foi contratado pelo Estado do Maranhão, sem a prévia aprovação em concurso público, desde 23 de maio de 2018, para exercer a função de Agente Penitenciário Temporário, com vínculo precário até 31 de maio de 2024, razão pela qual requereu o pagamento de FGTS por todo o período. Nas razões recursais de ID nº 54240616 o Apelante (Estado do Maranhão) defende a improcedência dos pedidos iniciais, alegando em suma a validade da contratação e a modulação dos efeitos da ADI 7.098-MA, pelo STF. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.098-MA, ao apreciar a constitucionalidade da contratação temporária no âmbito do sistema penitenciário do Maranhão, embora tenha considerado inconstitucional tal modalidade de contratação, decidiu modular os efeitos da decisão para que a nulidade dos contratos só produza efeitos a partir de 2025. Assevera que, o vínculo firmado com a demandante é jurídico-administrativo, e não celetista ou estatutária, sujeito aos direitos e regras próprias especificamente previstas para este regime, não havendo que se falar em extensão de direitos de outros regimes. Destaca a validade da contratação e que, não havendo nulidade durante a…
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