Processo 0834921-95.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834921-95.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0834921-95.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ELIAS DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de Ação de Revisão Contratual movida porMARCO ELIAS DA SILVA JUNIORem face doBANCOS SANTANDER S.A.objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal firmado em dez/2024 no valor de R$ 4.157,00 a ser pago mediante débito automático em conta, em 18 parcelas de R$ 500,19, com taxa de juros mensal de 8,19% e juros anual de 157,18; aduz que o juros contratado e cobrado está muito acima da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para mesma modalidade contratual; Assim, requer a suspensão das cobranças e a condenação do réu na devolução em dobrou ou na forma simples de todos os valores pagos (R$ 18.006,84 ou R$ 9.003,42), bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Inicial instruída com documentos de ID 160892409 / 160892413. Deferida a J.G., ID 185648420. Contestação, ID 187323352, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de falta de interesse de agir, eis que os descontos em folha de pagamento estão sendo realizados dentro da margem consignada de 30%; no mérito, alega que no ato da contratação esclareceu todas as cláusulas contratuais ao autor, agindo de acordo com o princípio da lealdade contratual; aduz que o contrato firmado consistiu em empréstimo consignado, modalidade de empréstimo cujas taxas de juros são as mais baixas em comparação com outras formas de crédito. Aduz que os descontos realizados nos vencimentos da parte autora foram previamente estabelecidos e aprovados por ela, sendo a mesma a única responsável pela gestão de suas finanças. Invoca a Lei 10.820/03 que versa sobre empréstimos consignados, requerendo ao final a improcedência do pedido. Defesa com documentos de id 187323353 / 187323357. Réplica, id 188597399. Intimados a especificar provas, id 207485050, apenas o autor se manifestou protestando pela produção de prova pericial contábil, id 210551038. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende revisar contrato de empréstimo pessoal, no que diz respeito a taxa de juros estabelecida no contrato. Assim, controvertem as partes quanto a taxa de juroscontratada, e a necessidade de sua readequação a taxa média de mercado. Considerando que o réu não nega a taxa de juros a que se pretende revisar (a taxa de juros cobrada e paga é ponto incontroverso), o impasse reside tão somente na legitimidade ou abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, o que evidencia que matéria é eminentemente de direito, prescindindo de qualquer outro meio de prova, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo art. 355, I do CPC. Pelo que consta na prova documental (id 160892403 e id 187323353) o vínculo jurídico decorreu deempréstimo pessoalcom pagamento direto em conta, por meio de débito automático, com prestações mensais de R$ 500,19, e previsão de seguro de R$ 478,83. De plano, vislumbra-se que a preliminar de falta de interesse de agir não tem qualquer fundamento, revelando-se inteiramente inconsistente, vez que oréu se baseia em premissa equivocadade que o contrato é de empréstimo…

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