Processo 0834928-49.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0834928-49.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS ADVOGADO: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB PA16941-A APELADO: ADELAR FARDO ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO - OAB PA6436-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. BOX COMERCIAL SITUADO EM ÁREA COMERCIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. POSSE EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA, PÚBLICA E PACÍFICA DESDE 2003. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA E MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO OU TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ATAS ASSEMBLEARES INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A POSSE. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelo Condomínio do Residencial Natália Lins contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório cumulada com manutenção de posse, assegurando ao autor a permanência na posse do Box 01 situado na área comercial do condomínio e determinando que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou ameaça. Questões discutidas: (i) se a ocupação do Box 01 pelo autor caracteriza posse juridicamente protegível ou mera detenção decorrente de permissão ou tolerância do condomínio; (ii) se as atas assembleares e deliberações condominiais são suficientes para comprovar regime de ocupação precária; (iii) se houve demonstração de justo receio de turbação apto a justificar a tutela possessória preventiva. Razões de decidir: A controvérsia deve ser examinada sob a ótica possessória, sendo irrelevante, para fins de tutela possessória, a mera discussão acerca da titularidade dominial da área comercial. A posse não se confunde com a propriedade, e eventual debate fundado exclusivamente em domínio deve ser resolvido pelas vias petitórias adequadas. O conjunto probatório demonstra que o autor exerce posse direta sobre o Box 01 desde 2003, com exploração econômica contínua do espaço e assunção dos encargos inerentes à ocupação. As atas assembleares de 2004, 2005 e 2013 evidenciam discussões administrativas acerca da utilização da área comercial, da possibilidade de arrendamento e da cobrança de aluguel ou taxa de licença, mas não comprovam, de forma individualizada, que o autor tenha aderido a regime de ocupação precária ou firmado contrato apto a descaracterizar a posse exercida por mais de duas décadas. Inexistem provas de locação, arrendamento, termo de permissão de uso ou pagamento regular de aluguel. A participação do autor em comissão de comerciantes demonstra ciência das deliberações internas, mas não implica reconhecimento de mera detenção. Ademais, a intenção do condomínio de impor cobrança e regularização compulsória da ocupação evidencia justo receio de turbação, preenchendo os requisitos dos arts. 561 e 567 do CPC. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A existência de atas assembleares que tratam da administração, regularização ou eventual arrendamento de área comercial condominial não é suficiente, por si só, para descaracterizar posse exercida de forma contínua, pública e prolongada, quando inexistente prova individualizada de adesão do ocupante a regime de mera permissão, tolerância ou ocupação precária. Demonstrados a posse e o justo…
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