Processo 0834933-12.2025.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0834933-12.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JACKELINE PE DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS LEAO DE CASTRO - PB21960-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA PARCIALMENTE CUMPRIDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 41283743) interposto contra sentença (ID 41283740 e 41283741) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de não cumprimento das diligências para emenda da inicial, embora a parte autora tenha apresentado emenda, requerido dilação de prazo (ID 41283735 e 41283738), juntado documentos (ID 41283733) e o processo tenha prosseguido com apresentação de contestação e impugnação (ID 41283737 e 41283739). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento parcial das diligências, aliado a pedido de dilação de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a formação da relação processual, com apresentação de contestação e réplica, impede a extinção do feito por vícios formais da inicial; (iii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito, diante da eventual causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Da preliminar de inovação recursal: A preliminar de inovação recursal é acolhida parcialmente, uma vez que o recorrente deduz, em sede recursal, pedido de julgamento de mérito (implantação da GIT e pagamento de valores) não apreciado na sentença, o que não pode ser examinado originariamente pela Turma Recursal, sob pena de supressão de instância. Não se conhece, portanto, do recurso quanto à matéria de mérito. Do Mérito: O indeferimento da petição inicial pressupõe a inércia da parte autora, inexistente quando há emenda à inicial e requerimento de prazo adicional para cumprimento integral das diligências (ID 41283733, 41283735 e 41283738). A juntada de documentos (ID 41283733) aptos à identificação da parte e à compreensão da controvérsia afasta a caracterização de ausência de pressupostos processuais essenciais. A apresentação de contestação pelo réu e de impugnação pela parte autora evidencia a formação válida da relação processual e o pleno exercício do contraditório (ID 41283737 e 41283739). A extinção do processo após o regular desenvolvimento do contraditório configura comportamento processual contraditório e excesso de…
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