Processo 0834934-24.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0834934-24.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0834934-24.2025.8.10.0000 PACIENTE: E. G. S. C. IMPETRANTE: PAULO VICTOR AZEVEDO SILVA (OAB/MA 30.263) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2. V. D. C. D. P./MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 129, § 13, 331 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0805300-21.2025.8.10.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2. V. D. C. D. P./MA que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve a custódia cautelar, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 329 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica, pleiteando a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 4. A fragilidade dos indícios de autoria quanto ao crime de lesão corporal se evidencia pela declaração da própria vítima, que nega agressão e atribui a lesão a acidente. 5. Não se verificam elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afastando o periculum libertatis. 6. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve ser priorizada quando adequadas e suficientes, nos termos do art. 319 do CPP. 7. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de aproximação e contato com a vítima mostram-se proporcionais e aptas a resguardar a integridade da ofendida e a regular instrução processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma o caráter excepcional da prisão preventiva e admite sua substituição por medidas cautelares quando ausente a necessidade concreta da custódia. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, reforçam a desnecessidade da prisão preventiva quando inexistentes elementos concretos de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta do periculum libertatis, não se justificando com base na gravidade abstrata do delito. 2. A fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de elementos concretos de risco autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP devem ser aplicadas quando adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 329 e 331; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 479.635/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, DJe 10/06/2019; STJ, AgRg no HC 728.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis…

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