Processo 0834937-73.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834937-73.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834937-73.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA DE BRITO LIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS - MA25954, ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: SILVANIA MARIA DE BRITO LIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, sob a alegação de falha grave na prestação do serviço público de administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A petição inicial relata que a parte autora foi inscrita no PASEP sob o nº 1.800.536.711-8 em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao passar para a inatividade e requerer o levantamento das quantias depositadas ao longo de suas décadas de trabalho, deparou-se, em 17 de abril de 2014, com um saldo irrisório de apenas R$ 1.258,97. Diante disso, baseando-se em parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança, defendeu a ocorrência de defasagem decorrente de má gestão de sua conta individual, decorrente da omissão no creditamento de juros e da devida atualização monetária sobre os cruzados preservados pela Constituição. Pleiteou, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.726,05 a título de reparação por danos materiais, já incluídos juros de mora e correção monetária sobre a diferença apurada de R$ 2.389,57, além de R$ 15.000,00 como indenização pelos danos morais decorrentes do abalo emocional provocado. Juntou documentos instrutórios. O réu apresentou contestação sustentando preliminares de ilegitimidade passiva para responder pela atualização monetária do fundo, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com necessidade de intervenção da União Federal perante a Justiça Federal, e a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade estrita dos reajustes aplicados, de acordo com as determinações normativas baixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em seguida, o juízo determinou inicialmente a suspensão do trâmite processual por meio da decisão constante do ID 147115244, em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que debatia a distribuição do ônus da prova em demandas ligadas a saques indevidos nas contas do PASEP. Diante dessa determinação, a autora opôs Embargos de Declaração no ID 147940322, alegando a ocorrência de omissão, por considerar que a sua causa de pedir não envolvia a ocorrência de saques fraudulentos, mas sim a incorreção dos índices aplicados e a má gestão administrativa. O réu apresentou suas contrarrazões ao recurso de embargos defendendo a manutenção da suspensão processual. Após a consolidação do julgamento do paradigma no Superior Tribunal de Justiça, a parte autora peticionou requerendo o imediato prosseguimento do feito. Sobrevindo a decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 172606548, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação por…

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