Processo 0834941-93.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0834941-93.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de majorar honorários advocatícios em grau recursal sob o fundamento de inexistência de fixação da verba na origem. A parte embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, argumentando que sua atuação processual ocorreu exclusivamente nessa fase, o que autorizaria a fixação originária da verba honorária pelo tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao tribunal fixar honorários advocatícios originariamente em grau recursal quando não houve arbitramento da verba honorária na sentença de primeiro grau, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Os honorários recursais possuem natureza acessória e pressupõem a existência de honorários previamente arbitrados na sentença, constituindo apenas acréscimo à verba honorária já estabelecida. 5. A inexistência de condenação em honorários na sentença impede tanto a majoração quanto a fixação originária de honorários em grau recursal, pois o dispositivo legal prevê apenas o aumento da verba anteriormente fixada. 6. O acórdão embargado consignou expressamente essa impossibilidade, inexistindo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. 7. A pretensão da parte embargante revela intento de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC possuem natureza acessória e dependem da prévia fixação de honorários na sentença. 2. A ausência de arbitramento de honorários na origem impede a fixação ou majoração da verba honorária em sede recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão (ID. 28707615) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0834941-93.2024.8.18.0140, nos seguintes termos:…
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