Processo 0834947-59.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834947-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAINARA ALBUQUERQUE QUEIROGA, FEDERICO GONZALO SERRANO BARRIOS, V. Q. S. Advogados do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA 6343-A, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA 22635 REU: CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA Advogado do(a) REU: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA 16002-A Advogado do(a) REU: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA 8238 SENTENÇA JAINARA ALBUQUERQUE QUEIROGA, FEDERICO GONZALO SERRANO BARRIOS e V. Q. S. (menor impúbere representada por seus genitores), ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONSAD ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. – ME e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO VERONA. Aduziram, em síntese, que, em 08/05/2021, sua residência, situada no apartamento 401, Torre Maré, do Condomínio Palazzo Verona, nesta cidade, foi invadida e furtada. Sustentaram que, ao retornarem ao imóvel, encontraram sinais de arrombamento e constataram a subtração de cofre contendo joias, passaportes, chave de veículo, dinheiro em espécie e outros bens, atribuindo o evento à falha grave na prestação do serviço de portaria, que teria permitido a entrada de pessoas não identificadas e não autorizadas nas dependências do edifício. Requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 190.771,48 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Consta, ainda, da tramitação, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento parcelado das custas iniciais, que foi feito de forma parcelada pelos autores. Com a petição inicial, foram juntados documentos, dentre eles boletim de ocorrência, termos de declarações prestadas perante a autoridade policial, ata notarial, reportagens, relação e fotos de bens alegadamente furtados, tabela de prejuízos, regimento interno, convenção condominial e documentos relativos a orçamentos e despesas relacionadas à fechadura e à porta do imóvel. Consta também a posterior juntada, pela parte autora, de peças do Inquérito Policial nº 0844075-06.2021.8.10.0001. Regularmente citado, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO VERONA apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade seria exclusiva da administradora contratada, bem como ilegitimidade ativa da menor, ao argumento de que esta “não tem qualquer relação com o caso”. No mérito, sustentou, em suma, que não haveria dever de indenizar, quer pela ausência de previsão convencional, quer pela responsabilidade exclusiva da administradora ou por culpa exclusiva da vítima, além de impugnar a prova dos danos materiais e sustentar a inocorrência de dano moral, ou subsidiariamente, a prudência na fixação do quantum indenizatório. A corré CONSAD ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. – ME também contestou. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que, a despeito do contrato firmado com o condomínio, prestaria apenas serviços administrativos, de portaria, limpeza e conservação, sem confusão com vigilância ou segurança. Invocou cláusula contratual que afastaria sua responsabilidade por danos decorrentes de assalto, roubo ou furto, asseverou que o evento decorreria de caso fortuito perpetrado por quadrilha…
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