Processo 0834949-33.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0834949-33.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ana Wanessa da Silva Salles Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, rejeitando a pretensão indenizatória. A recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta destinada à consulta e renegociação de débitos, não se caracterizando como banco de dados voltado à concessão de crédito nos termos do art. 2.º, I, da Lei n.º 12.414/2011. A disponibilização de dívida nessa plataforma não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois as informações não possuem caráter público nem finalidade de subsidiar operações de crédito. A ausência de negativação ou de inscrição em banco de dados de proteção ao crédito afasta a ilicitude da conduta da requerida. Os transtornos experimentados pela autora configuram meros dissabores e não caracterizam violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. A sucumbência recíproca impõe a aplicação do art. 86 do CPC, sendo necessária, contudo, a adequação da proporção dos ônus sucumbenciais para refletir o grau de êxito de cada litigante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à renegociação de dívidas, não configura negativação nem inscrição em banco de dados para concessão de crédito. A disponibilização de dívida nessa plataforma, por si só, não caracteriza dano moral. Na sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada litigante, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.414/2011, art. 2.º, I; CPC, arts. 86 e 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão.
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