Processo 0834952-45.2025.8.10.0000
TJMA • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 CORREIÇÃO PARCIAL Nº. PROCESSO: 0834952-45.2025.8.10.0000 Corrigente: João Vitor Pinho Lima Advogados: Diego Menezes Soares e César Henrique Santos Pires Filho Corrigido: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVA DIGITAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Correição Parcial interposta contra ato do MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís que, nos autos de ação penal privada por supostos crimes contra a honra, designou audiência de instrução e julgamento sem analisar, previamente, a questão da admissibilidade da prova digital que constitui o único elemento probatório da acusação. A decisão recorrida, ao impulsionar o feito para a fase instrutória, ignorou a alegação da defesa sobre a imprestabilidade de capturas de tela (prints) de conversas de aplicativos de mensagens, por ausência de documentação sobre sua autenticidade e cadeia de custódia. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em verificar se: a) a designação de audiência de instrução, antes da análise fundamentada sobre a admissibilidade da prova digital que ampara a peça acusatória, configura inversão tumultuária do processo, e b) a omissão do juízo em decidir sobre a validade da prova digital antes da instrução oral caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir: 3. O cabimento da correição parcial é justificado pela existência de um ato judicial que provoca desordem procedimental e para o qual não há recurso específico previsto em lei. A designação de audiência de instrução antes da resolução de questão prejudicial sobre a validade da prova principal configura a chamada inversão tumultuária, pois subverte a ordem lógica do processo, que exige a definição do acervo probatório lícito antes da colheita de depoimentos. 4. A validade da prova digital está condicionada à observância de procedimentos que garantam sua autenticidade e integridade, conforme as regras sobre a cadeia de custódia previstas nos artigos 158-A e seguintes, da Lei Adjetiva Penal. A simples juntada de capturas de tela (prints), sem qualquer método de verificação (como metadados, hash ou ata notarial), compromete a sua confiabilidade e impede que sejam consideradas provas hígidas para sustentar uma acusação penal. 5. A realização da instrução processual com base em provas de validade jurídica incerta causa prejuízo manifesto à defesa, que se vê obrigada a se defender de fatos lastreados em elementos potencialmente ilícitos. Tal situação gera o risco concreto de contaminação da prova oral, uma vez que testemunhas e o acusado seriam questionados sobre conteúdo cuja fidedignidade não foi previamente aferida, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. IV. Dispositivo: 6. Correição Parcial conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, arts. 158-A e seguintes; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, art. 686. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria…
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