Processo 0834953-34.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA AJALA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: a) Condenar o Requerido ao pagamento do terceiro adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 22/12/2020 (prescrição quinquenal) até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 374392/03; b) Determinar ao Requerido a implementação do quarto adicional de tempo de serviço em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do quarto adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do quarto quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 08/11/2024 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 374392/03; c) Determinar ao Requerido a implantação da promoção horizontal da classe/letra E em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra em que se encontrava para a classe/letra E, a partir de 08/11/2022 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 374392/03, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (cf. ADI 4357) desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu. Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC; a partir de 09.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
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