Processo 0834960-49.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834960-49.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834960-49.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO APRESENTADA. IMPUGNADA A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE PROMOVIDA NO CUSTEIO DA PROVA. CANCELAMENTO DA PROVA. ÔNUS PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NÃO COMPROVADA PELO PROMOVIDO. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG, também qualificado nos autos, em que afirma ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuições em favor da associação demandada, que não consentiu. Alega ter sofrido danos de ordem moral e, portanto, requer que seja cancelado o contrato e condenado o réu a pagar restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 839,52 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna ainda pela concessão de tutela de urgência para imediato cancelamento dos descontos, consoante petição inicial (Id 81279066). Acostou documentos. Foi deferido à promovente o pedido de gratuidade judiciária (Id 82810915). A parte promovida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, apresentou contestação (Id 89983808) em que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir e a incompetência material. Prejudicialmente, assevera a prescrição quinquenal. No mérito, alega a legalidade dos descontos tendo em vista autorização da parte autora, associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabaceiras/PB. Sustenta a inexistência de danos morais. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar, a aplicação da prescrição quinquenal ou que sejam indeferidos os pedidos autorais. Pugna ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, inclusive Termo de Autorização supostamente firmado pela autora (Id 89983814). Realizada audiência conciliatória (Id 90025561), não foi possível a tentativa de composição. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 92580917). Prolatada decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e nomeou perito, além de determinada a inversão do ônus da prova para determinar à parte promovida o custeio da aludida prova (Id 106964651). Contudo, intimada a parte promovida para o respectivo pagamento, quedou-se inerte, razão porque foi cancelada a realização da prova pericial (Id 136502240). Intimadas as partes para apresentaram suas alegações finais, a parte autora apresentou manifestação em que pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id 156719561), ao passo que a promovida não se manifestou. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA CARÊNCIA DA AÇÃO…

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