Processo 0834971-82.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834971-82.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. A. M. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REU: H. A. M. L. Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por Flávia Alves Maia e por Humana Assistência Médica Ltda. em face da sentença de ID 160061112. Flávia Alves Maia, em suas razões carreadas ao ID 160951253, apontou a ocorrência de erro material na sentença, que fez menção à operadora CASSI quando o correto seria Humana Assistência Médica Ltda. Sustenta, ainda, haver omissão quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que precisou arcar com custos do procedimento cirúrgico às suas próprias expensas devido ao descumprimento da decisão, conforme notas fiscais acostadas aos autos (ID 142494498 e ID 142494499). Por fim, alega omissão quanto à confirmação e consolidação das astreintes outrora fixadas (ID 121044064) e posteriormente majoradas (ID 122860766). Humana Assistência Médica Ltda., por sua vez, opôs embargos de declaração no ID 161178659, alegando omissão e obscuridade quanto à delimitação da obrigação de fazer, sob o argumento de que o comando de "confirmar a tutela" não esclareceu se a cobertura está adstrita à rede credenciada ou se envolve a obrigatoriedade de fornecimento de marcas específicas de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indicadas pelo médico assistente. Aponta, ainda, omissão quanto à definição do termo inicial, final e exigibilidade das astreintes, postulando a sua modulação e redução para evitar o enriquecimento sem causa. Flávia Alves Maia apresentou contrarrazões (ID 178822075), pugnando pelo desprovimento do recurso sob a alegação de inexistência de obscuridade na obrigação de fazer e sustentando que a omissão sobre as astreintes deve ser sanada para confirmar a sua integral exigibilidade, rejeitando-se a modulação. Humana Assistência Médica Ltda., apresentou contrarrazões (ID 179286991), sustentando que o recurso busca a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente destaco que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No mérito, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. De fato, no relatório da sentença (ID 160061112), consta por equívoco a menção à operadora CASSI como sendo a parte requerida no processo. Trata-se de mero erro de digitação, considerando que a relação jurídica processual se formou unicamente com a requerida Humana Assistência Médica Ltda. Desse modo, acolho o recurso neste ponto para retificar o trecho, sanando o vício material. No que tange à alegada omissão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifica-se que o vício de fato ocorreu. A autora noticiou nos autos (ID 142494495) que, diante da demora de cinquenta dias para a operadora cumprir a tutela provisória de urgência e da liberação apenas parcial dos insumos pela…
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