Processo 0834973-74.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834973-74.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834973-74.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ELITANIA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com exibição de documentos, na qual a autora sustentou ausência de acesso ao instrumento contratual e insuficiência de informações acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos incidentes sobre empréstimo consignado contratado por telefone. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação quanto aos encargos financeiros da contratação; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; e (iv) verificar se estão presentes elementos que autorizem a revisão das cláusulas contratuais por alegada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia se encontra suficientemente instruída, especialmente quando a parte autora deixa de impugnar os documentos apresentados, não requer complementação probatória e manifesta expressamente desinteresse na produção de novas provas. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação da gravação da negociação telefônica e do termo de aceite, documentos que evidenciam a prestação de informações acerca do Custo Efetivo Total (CET), das taxas de juros mensais e anuais e dos principais encargos da operação. A informação do Custo Efetivo Total, associada à indicação das taxas mensal e anual, permite ao consumidor conhecer o custo do crédito e evidencia a incidência da capitalização, afastando a alegação de ausência absoluta de informação quando os dados são apresentados de forma inteligível. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para demonstrar a contratação da taxa efetiva anual. A revisão das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade ou de manifesta discrepância em relação às condições de mercado, não bastando alegações genéricas. A inexistência de prova objetiva da abusividade dos encargos e a demonstração da regularidade da contratação impedem a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A revisão judicial dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta da…

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