Processo 0834974-12.2026.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0834974-12.2026.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório, no qual a parte exequente pleiteia, em síntese: (i) o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer; (ii) a confirmação da exigibilidade da multa cominatória anteriormente fixada; (iii) a majoração das astreintes; (iv) a renovação da intimação pessoal da executada; e (v) a fixação de honorários advocatícios. Passo a decidir. 1. Conforme se extrai da certidão às fls. 15 dos autos, a parte executada foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual determinou o restabelecimento do acesso e do pleno funcionamento da conta do Instagram @jeanfoguinho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (fls. 09-12). Decorrido o prazo assinalado, não há comprovação de cumprimento da obrigação, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial. Assim, reconheço o inadimplemento da obrigação de fazer. 2. Assim, no que se refere à multa cominatória, foi fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao período de 30 (trinta) dias, exigível por eventual confirmação na sentença de mérito dos autos principais, após o trânsito em julgado. 3. Quanto ao pedido de majoração das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa pode ser revista quando se mostrar insuficiente ou excessiva. Todavia, neste momento, entendo que a renovação da intimação da executada, com a manutenção da multa já fixada, revela-se medida adequada e proporcional, não se mostrando, por enquanto, necessária a majoração pretendida. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de majoração das astreintes, sem prejuízo de reavaliação futura em caso de persistência do descumprimento. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, diante da natureza provisória da presente fase processual, deixo de fixá-los neste momento, sem prejuízo de posterior apreciação, conforme o desenvolvimento do feito. 5. Por outro lado, mostra-se necessária a renovação da intimação pessoal da executada, como medida voltada à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos da orientação consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, determino a intimação pessoal da parte requerida (pelo portal eletrônico), para que, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, cumpra a obrigação consistente no restabelecimento do acesso e do pleno funcionamento da conta do Instagram @jeanfoguinho; Em caso de descumprimento, mantenho a multa diária anteriormente fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), renovando-se o prazo para cumprimento da obrigação a partir desta intimação, pelo período de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação e eventual adoção de medidas coercitivas mais gravosas. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.

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